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19 de Abril de 2024
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    Honorários Advocatícios Do Julgamento de Recurso Inominado

    Súmula Vinculante

    há 4 anos

    Súmula

    SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - EMPRESA DE COSMÉTICOS - REVENDEDOR DE MERCADORIA - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DA EMPREENDEDORA - DÉBITO INDEVIDO - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa de cosméticos que registra trabalhador como revendedor de seus produtos, mediante terceiros contratados em nome da consumidora, como fraude, e insere o nome desta em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da fatura, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de damnum in re ipsa . 2. Impossibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal. 3. A sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do valor de R$8.000,00, a titulo de indenização por dano moral, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJMT. RI, 3558/2011, DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 10/05/2012, Data da publicação no DJE 23/05/2012)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA (E ENCARGOS MORATÓRIOS). Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). CORREÇÃO MONETÁRIA. Face à pactuação dos juros remuneratórios no período de inadimplência, mostra-se descabida a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida (Súmula 30 do STJ). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida, no tocante à proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela parte autora/apelante. INOVAÇÃO RECURSAL (TAXA/TARIFA PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da taxa/tarifa para a concessão do financiamento, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049385354, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)


    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), impossível averiguar-se sua abusividade, carecendo de interesse de agir a parte ré, ficando assim prejudicada sua análise, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear a legalidade da taxa de abertura de crédito e a possibilidade da repetição do indébito, pois a sentença manteve a pactuação celebrada entre as partes, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70049271307, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)


    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. , § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)


    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. , parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. , inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETARDATÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito intentada é retardatária. Isto se deve ao fato de que a empresa em regime de recuperação judicial publicou o edital cientificando os credores em 31/10/2007, sendo que o crédito em questão foi declarado em 12/12/2008. Portanto, fora do prazo a que alude o art. , § 1º, c/c o art. 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005, de sorte que correta a denominação dada na sentença, pois o presente feito se trata de habilitação de crédito retardatária. 2.Em face da pretensão resistida, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70041779919, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 03/06/2011)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS PELA HABILITANTE. 1. Verificada a desnecessidade de habilitação do crédito, pois já havia sido arrolado nos autos da recuperação judicial, em período bem anterior à presente habilitação, o pedido deve ser julgado improcedente com a respectiva condenação da habilitante nos ônus da sucumbência. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do procurador da empresa recuperanda, pois houve impugnação, e o Administrador Judicial da agravante teve de contratar profissional da área jurídica para contestar o pleito da agravada, ante sua ausência de capacidade postulatória. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70042838367, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011)

    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. Necessidade de retificação do polo ativo, considerando que a pessoa física ingressou no feito apenas como representante legal da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. O reconhecimento na sentença de inexistência de débito diz respeito à existência do protesto após quitação da dívida realizada pela devedora, não merecendo reparos nesse aspecto. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As pessoas jurídicas fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como os direitos à marca, a símbolos, à honra objetiva, à propriedade intelectual, ao segredo, ao sigilo e à privacidade, protegendo-se desde o momento de seu registro (nascimento da pessoa jurídica), até o seu encerramento, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. Exegese do art. 52 do CCB e da Súmula 227, STJ. Evidenciado o protesto de título após o pagamento realizado, ainda que com atraso, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos art. , V e X, CF. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado e atende aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes. Quantum mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044114221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 16/02/2012)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA EVIDENCIADA EM EXAME DE DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE NO CASO EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO REGISTRAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 23 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Embora irrevogável o reconhecimento voluntário de filiação, é possível ao reconhecido, que não participou do respectivo ato, investigar sua paternidade biológica. 2. Inviabilidade da defesa imotivada por terceiros de que o reconhecido manteve relação socioafetiva com seu pai registral. 3. Afirmado categoricamente em exame de DNA o vínculo biológico perseguido, correta a sentença que acolheu os pleitos de investigação de paternidade e de retificação do registro civil. 4. Redistribuição do ônus da sucumbência entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois que observada a previsão do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045101508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - PRAZO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ - INCIDÊNCIA DO INSTITUTO PRESCRICIONAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. É assente o entendimento no STJ de “que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”. A condenação em honorários advocatícios é perfeitamente cabível na hipótese de oferecimento de exceção de pré-executividade, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, haja vista que houve a contratação de profissional que peticionou nos autos. (TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 63741/2008. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Data de Julgamento 24-11-2008)

    APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AMPLIAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - RESIGNAÇÃO - SUBLEVAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIMENTOS -ALEGADO INADIMPLEMENTO ri - PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL - MEIO PROBANTE APTO A ESCLARECER A QUESTÃO1 - DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRARA EM VALOR FIXO -FRAGILIDADE DA INSURREIÇÃO -IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - i E CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO, DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONOENAÇÃO -ADMISSIBILIDADE - SUSPENSAÃO DEVIDA -INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 -PROVIMENTO PARCIAL. Em regra, a exceção de pré-executividade só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e diante de prova pré- 1 constituída, pois não se admite dilação probatória em sede de exceção, mas apenas no Embargos à Execução. Todavia, tendo o magistrado conduzido o processo e realizado dilação probatória¡ com remessa dos autos ao contador ante o comum acordo das partes, e tendo estas permanecidos silentes, precisa a oportunidade para se apresentar insatisfação Havendo nos autos prova confeccionada por contador judicial, expert isento de vinculação aos litigantes, e não tendo prova outra capaz de elidir a sua conclusão. correto o acolhimento desses cálculos notadamente pela clareza que se revestiu Tendo a decisão originária arbitrado Os alimentos em valor concreto, inexiste razão para querer seja o mesmo atribuído em porcentagem. O beneficiário da justiça gratuita. se vencido, deve ser condenado nos ónus sucumbenciais. !tendo, contudo, suspensa sua exigibilidade. nos termas do art. 12 da Lei nº 1060/50, em consonância com b art. . LXXIV. da CF/88. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080279751001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 06/04/2010)

    PROCESSO CIVIL - Apelação Cível - Ação cominatória com pedido de antecipação de tutela - Tutela antecipada deferida - Aplicação de multa cominatória - Sentença de improcedência - Reforma pelo Tribunal -Acórdão transitado em julgado - Execução pelo apelante referente ao período de descumprimento - Exceção de pré-executividade - Acolhimento parcial da exceção para determinar o prosseguimento da execução somente em relação aos honorários advocatícios - Intimação pessoal não verificada - Exigibilidade das astreintes indevida -Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo. - Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050215365004 - Órgão (3ª Câmara Civel) - Relator DES. GENESIO GOMES PEREIRA FILHO - j. em 13/04/2010)

    UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA MONOGOMIA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. CABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM DEPÓSITO NO NOME DA AUTORA. DESCABIMENTO. CAUTELAR DE SEQÜESTRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Somente constitui união estável o relacionamento entretido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. No período em que o de cujus convivia com a esposa, não houve a publicidade do relacionamento nem a coabitação com comunhão de vidas, não se podendo reconhecer a união estável, pois não é permitida no nosso ordenamento jurídico a existência de uma união estável paralela ao casamento. 4. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pelo falecido com a autora, pois ele era casado e sempre manteve vida conjugal com a esposa, sem dela se afastar jamais. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 5. Cabível a fixação do termo inicial da união estável com a autora a partir da data do óbito da esposa do concubino. 6. Havendo carência momentânea de liquidez deve ser deferido o pagamento das custas ao final. 7. Descabe o bloqueio dos valores depositados em nome da autora, quando o valor não é expressivo, pois, tendo sido declarada a união estável, os valores apurados em liquidação de sentença poderão ser compensados. 8. Descabe redimensionar a sucumbência quando esta foi recíproca, tendo ambas as partes decaído de parte dos seus pedidos. 9. A ação cautelar de seqüestro de bens mostrou-se necessária para preservar o direito da autora a eventuais bens e valores, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 10. Como a impugnação ao benefício à assistência judiciária gratuita constitui mero incidente processual, a sucumbência fica restrita ao pagamento das custas processuais ex vi do art. 20, § 1º do CPC, descabendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da autora desprovido e provido em parte o recurso do réu. (Apelação Cível Nº 70041291907, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE - SÚMULA Nº 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º DO CPC. 3. O prazo de que trata o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 dirige-se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de desapropriação direta ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo vintenário de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta (Súmula nº 119/STJ). 4. A análise da tese de que o Município não ocupou a área esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Decreto-lei nº 3.365/41 é a lei a ser aplicada aos processos de desapropriação, o qual, por ser lei especial afasta a lei geral, o CPC, em nome do princípio da especialidade. 6. A chamada desapropriação não é ação especial e sim ação ordinária de indenização, razão pela qual aplica-se a lei geral, e não a lei especial da desapropriação. 7. Pelo disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001 (só aplicável aos processos posteriores ao apossamento), os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e a oferta (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. A regra não tem aplicação nas desapropriações indiretas porque sendo ação ordinária aplica-se a regra geral. Ademais, não há oferta. 9. Recurso especial do Município improvido e recurso especial dos autores provido em parte. (STJ. REsp nº. 788.282/PR; 2ª T.; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 17-4-2007; DJU 30-4-2007, pág. 303)

    RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)

    AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVAS - QUESTÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE DEVE SER ANALISADO - MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO AO MÁXIMO LEGAL - OBEDIÊNCIA DO TETO ESTABELECIDO PELA LEI 11.482/07- PORTARIA DISCIPLINANDO TABELA DE LESÕES - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA 1% - CORREÇÃO MONETÁRIA INPC - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NOS MOLDES DO ART. 20, ALINEAS § 3º CPC - AUSENCIA DE SENTENÇA ESCORREITA - DECISÃO IRREPROCHÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO - CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não se conhece de preliminar atinente mera alegação de ausência de prova porque esta diz respeito a analise dos argumentos meritórios travados na sentença de primeiro grau de jurisdição. Não se conhece de recurso em que ataca decisão que, ao contrário do alegado neste, o magistrado deu o desiderato justamente como o pretendido no recurso. II - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, resta ainda, ao magistrado valorar a indenização tendo em vista que a invalidez permanente ter sido comprovada deve ainda ser respeitado o teto máximo estabelecido pela lei 11.482/07, não podendo portarias administrativas expedidas pelo CNSP fixar valores que a própria lei não o faz. Tendo o magistrado analisado a questão pertinente a fixação dos honorários advocatícios dentro do prescrito nas alíneas ‘a’,’b’, ‘c’, do § 3º, do CPC, não há o que se falar em minoração do valor desta verba. (TJMT. Apelação 31384/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

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