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    Resolusão n.o 330,de 27 de Novembro de 2006-Dispõe sobre registro de repositários autos.

    há 3 anos
    • Resolusão n.o 330,de 27 de Novembro de 2006-Dispõe sobre registro de repositários autos.

    A Presidencia do Supremo Tribunal Federal

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    Wilma da Conceio Jardim Bacharel em Direito

    Publicado por Wilma da Conceição Jardim

    RESOLUÇÃO Nº 330, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o registro de repositórios autorizados de jurisprudência para indicação de julgados perante o Supremo Tribunal Federal. A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no processo nº 310.169/1999, R E S O L V E:Art. 1º A inscrição de publicações, como repositórios autorizados de jurisprudência, para indicação de julgados perante o Tribunal pode ser concedida aos repertórios e revistas impressos ou em meio digital que reproduzam, na íntegra, decisões do Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, e de outros tribunais do País. § 1º Os repertórios e revistas devem ter tiragem mínima de três mil exemplares e periodicidade, pelo menos, semestral. § 2º Não são apreciados os pedidos de inscrição de publicações em forma de boletins, folhas soltas, ementários ou divulgações similares. Art. 2º O repositório pode ser apresentado em três tipos de suporte: I – impresso; II – mídia eletrônica; III – meio digital. Parágrafo único. Na hipótese de repositório em meio digital sem uso de mídia eletrônica, o respectivo sítio deve possuir sistema de certificação digital tendente a comprovar-lhe a identidade e a fidelidade do conteúdo, e os documentos publicados devem ser assinados digitalmente, mediante certificados emitidos pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

    Art. 3º O pedido de registro é dirigido ao (à) Presidente do STF, mediante requerimento firmado pelo diretor, editor ou responsável, acompanhado de: I – três exemplares de números consecutivos da publicação, no caso de repertórios e revistas impressos ou em mídia eletrônica; II – quatro senhas para acesso pelo Supremo, se repertório em meio digital. § 1º A solicitação é encaminhada ao exame da Comissão de Jurisprudência, que manda divulgar a notícia no Diário da Justiça com prazo de dez dias para ciência de interessados. § 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão de Jurisprudência emite pronunciamento. § 3º Se favorável a manifestação da Comissão, o pedido é deferido pelo (a) Presidente do Supremo, que ordena o registro pela Secretaria de Documentação, publicando-se o respectivo despacho no Diário da Justiça. § 4º Do indeferimento do registro não cabe recurso, salvo pedido de reconsideração formulado ao (à) Presidente do Supremo nos dez dias imediatos à publicação do despacho denegatório. Art. 4º Concedido o registro, o responsável pela publicação fica obrigado a: I – mencionar o número da inscrição como repositório autorizado, concedido pelo Supremo Tribunal Federal: a) na folha de rosto, no caso de publicações impressas; b) no encarte, no rótulo e na tela principal, no caso de mídias eletrônicas; e c) na tela inicial, no caso de publicações em meio digital. II – fazer constar, expressamente, em cada número ou edição, a sua tiragem e a região abrangida pela publicação, bem como a informação de que os acórdãos estampados correspondem, na íntegra, às cópias obtidas na Secretaria de Documentação ou se originam de publicações oficiais de seus julgados; III – encaminhar à Secretaria de Documentação, a cada tiragem, dois exemplares impressos ou em mídia eletrônica de cada número ou edição, sem solução de continuidade;IV – encaminhar à Secretaria de Documentação notificação das atualizações dos repositórios em meio digital; e V – fornecer: a) treze senhas ao STF para acesso pela internet, sendo dez destinadas aos Gabinetes dos Ministros, uma à Presidência e duas à Secretaria de Documentação – SDO; ou b) no mínimo 15 acessos simultâneos do repositório para consulta na intranet do Supremo.Parágrafo único. O responsável pela publicação do repositório autorizado deve fornecer a coleção completa à Secretaria de Documentação, no máximo vinte dias após o registro. Art. 5º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, bem como interrupção ou irregularidade na periodicidade da edição, o registro é cancelado por despacho do (a) Presidente, após parecer da Comissão de Jurisprudência, divulgando-se a ocorrência no Diário da Justiça. Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do registro. Art. 6º São considerados repositórios tradicionais apenas as publicações que não mais se editam, a saber: “O Direito”, “Revista de Direito” (Bento de Faria), “Direito”, “Arquivo Judiciário”, “Revista de Jurisprudência Brasileira”, “Revista Jurídica” e “Revista de Crítica Judiciária”. Art. 7º Ficam mantidos os registros deferidos na vigência da Resolução nº 19, de 30 de abril de 1985. Art. 8º Se o responsável por repositório que já tenha registro no STF pretender editá-lo também em meio digital, com fiel reprodução do que consta nos volumes, o pedido, quando deferido, manterá a mesma numeração, seguida de até três letras que identifiquem com clareza o suporte.Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Presidente, ouvida a Comissão de Jurisprudência. Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 19, de 1985. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie.

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