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19 de Abril de 2024
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    STF-Recurso Especial N.o 999.334-rs(2006/0232452-0)Relator:Min.Luiz Fux

    Recorrente:José Antonio de Azevedo.

    há 3 anos

    Resp:999324

    18/11/2011:Dra.Wilma da Conceição Jardim,

    RECURSO ESPECIAL Nº 999.324 - RS (2006/0232452-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : JOSÉ ANTÔNIO DE AZEVEDO PONZI ADVOGADO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : GETÚLIO PAULO DEMORI E OUTRO ADVOGADO : CELSO SCHOERPF E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. VIOLAÇÃO AO artigo 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA.

    ACÓRDÃO

    MANTIDO.

    1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causm, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.

    2. In casu, independente do exame da legislação local, vedado pela incidência da Súmula n.º 280/STF, uma vez que não há controvérsia instaurada nos autos acerca do tema, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul (Lei Municipal n.º 3.673/91, artigo 263, IV), consoante consta do aresto recorrido, o prazo de prescrição da ação de improbidade, nos termos do artigo 23, II, da Lei n.º 8.429/92, é de 04 (quatro) anos do conhecimento do ato ímprobo.

    3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular por um certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso.

    4. Deveras, com a finalidade de obstar a perenização das situações de incerteza e instabilidade geradas pela violação ao direito, e fulcrado no Princípio da Segurança Jurídica, o sistema legal estabeleceu um lapso temporal, dentro do qual o titular do direito pode provocar o Poder Judiciário, sob pena de perecimento da a ação que visa tutelar o direito.

    5. "Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não-exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação.(...) Quatro são os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição: 1º - existência de uma ação exercitável (actio nata) 2º - inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3º - continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (Antônio Luís da Câmara Leal, in"Da Prescrição e da Decadência",Forense, 1978, p. 10-12) 6. In casu, o Tribunal a quo, com acerto, afastou a prescrição da ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Parquet Estadual em 28.05.2005, considerando como termo inicial de referido prazo a publicação jornalística, ocorrida em 04.04.2003, noticiando a prática de ato de improbidade administrativa, pelo ora recorrente, consubstanciado no exercício simultâneo de cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Caxias do Sul, que exigia subsunção ao Regime Especial de Trabalho por Dedicação Exclusiva, com o de advogacia privada, ao argumento de que naquele momento o Ministério Público teve ciência inequívoca da prática do ato ímprobo, restando desinfluente a alegada ciência, por parte dos Vereadores daquela municipalidade uma vez que não detinham a titularidade da demanda.

    7. A ausência de indicação dos motivos pelos quais a lei federal restou violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

    8. Inexiste violação do artigo 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão.

    9. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

    10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

    11. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em 02.08.1960, tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no artigo 11, da CLT e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade prevista no artigo 23, II, da Lei n.º 8.429/92.

    12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de outubro de 2010 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator

    REsp 729924 ver inteiro teor 06/04/2009

    RECURSO ESPECIAL Nº 729.924 - RS (2005/0030406-3) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO (S) RECORRIDO : PEDRO LAIR KUHN E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA E OUTRO (S) EMENTA TRABALHISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.

    1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, somente estão prescritas as diferenças salariais anteriores ao biênio que precede o ajuizamento da ação.

    2. O empregado que está em desvio de função faz jus à percepção de diferença salarial, mesmo no caso do empregador possuir quadro de pessoal organizado. Precedentes.

    3. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, e os votos dos Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias, acompanhando o voto do Ministro Relator, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 05 de março de 2009. (data de julgamento) MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator (...)

    Dra.Wilma da Conceição Jardim (Celular:061-98340-3495),

    E-mail:wilmafortium1@gmail.com

    • Sobre o autorWilma da Conceição Especialidade Seriedade
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